Processo 0800833-60.2025.8.10.0064

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800833-60.2025.8.10.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 29/06 a 06/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800833-60.2025.8.10.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA RECORRIDO: JOSE BENEDITO PIRES JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA BARROSO BRITO - MA27423 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1730/2026-1 (3001) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRACHEQUE EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alcântara contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 5.833,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de 13º salário de 2023 e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao exercício 2023/2024, em favor de servidor que exerceu cargo em comissão de Gestor Geral de Segurança e Defesa Civil. A sentença recorrida também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por suposto caráter protelatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se os contracheques emitidos pela própria Administração, com registro da data de admissão de 05/01/2023, constituem prova idônea do vínculo funcional durante o exercício de 2023, não obstante datarem de período posterior ao término do vínculo declarado pelo autor; (ii) se, comprovado o vínculo, incumbia ao Município demonstrar o pagamento das verbas como fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; (iii) se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal; e (iv) se os embargos de declaração opostos para apontar omissões sobre a prova do vínculo e a distribuição do ônus probatório ostentavam caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Contracheques emitidos pela própria Administração Pública ostentam natureza de confissão extrajudicial quanto ao início do vínculo funcional, porquanto o registro da data de admissão neles contido constitui declaração oficial do próprio ente público, e não dado meramente cadastral. A incongruência entre o período dos documentos e o término do vínculo declarado na petição inicial não compromete sua força probatória em relação ao exercício de 2023, que é o período objeto da condenação. 4. Demonstrado o vínculo funcional, transfere-se ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias como fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não alcança a inexistência de débitos pecuniários decorrentes do vínculo funcional, não dispensando a Administração de comprovar a quitação das verbas devidas. 5. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional por força direta do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, independentemente de regulamentação…

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