Processo 0800833-65.2025.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800833-65.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: CATARINA ADELAIDE DA VERA REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO Vstos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS. Em síntese, pretende a parte autora a implantação do adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do município requerido ao pagamento da verba retroativa, considerando o período não prescrito, somados aos reflexos em 13º, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com a legislação aplicável à matéria. Citado, o Município apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, e impugnado a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, alega a prevalência, com aplicação exclusiva de lei especial (Plano de Cargos, Carreiras e Salário do Magistério) em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 90/1998) e suas repercussões, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas. É o breve relatório. Decido. Constata-se que há questões processuais pendentes; assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, reduzo o objeto da lide, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) aferir o direito ao adicional por tempo de serviço e, em hipótese afirmativa, saber se o Município requerido efetuou o adimplemento da prestação correspondente, à luz da legislação vigente; b) definir se há identidade entre o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 90/98 e a progressão funcional prevista no Plano de Carreira dos Professores (Lei Municipal nº 373/22) e, em caso negativo, estabelecer se é possível a cumulação dos benefícios previstos nas leis municipais supracitadas. Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda. À luz da teoria da dinâmica da distribuição, prevista no § 1º do art. 373 do CPC, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela parte autora, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência dos servidores públicos, reputo que o Município requerido ostenta melhores condições de produzir a prova necessária ao julgamento do pedido formulado pela parte autora. Ante o exposto: a) com amparo no § 1º do art. 373 do CPC, atribuo ao Município de Itainópolis o ônus…
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