Processo 0800833-70.2024.8.14.0036

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800833-70.2024.8.14.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800833-70.2024.8.14.0036 APELANTE: EDEGAR DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM Nº. 0800833-70.2024.8.14.0036 ORIGEM: COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ/PA APELANTE: EDEGAR DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO ADVOGADA: ANA RAQUEL ARAUJO SILVA DA COSTA - OAB PA32257-A ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - OAB PA24399-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA MATERIALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Edegar de Oliveira Pantoja Filho contra sentença da Vara Única de Oeiras do Pará/PA que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333), fixando penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial possuem validade; (ii) estabelecer se a nulidade das provas conduz à absolvição do apelante por falta de elementos probatórios válidos da materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva de que a pessoa porte objetos relacionados a ilícito penal, não bastando impressões subjetivas ou “tirocínio policial” (CPP, art. 244; STJ, RHC 158.580/BA; STF, HC 208.240/SP). A mera fuga diante de guarnição policial não configura, por si só, fundada suspeita apta a legitimar abordagem, devendo haver escrutínio rigoroso sobre narrativas exclusivamente policiais (STF, HC 208.240/SP; STJ, HC 768.440/SP). O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, só é legítimo diante de fundadas razões objetivas de flagrante delito, devidamente justificadas e documentadas (STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP). O consentimento do morador, para ser válido, deve ser livre, inequívoco e documentado por escrito, sob pena de invalidade (STJ, AgRg no HC 831.911/SP). A ausência de gravações em áudio e vídeo das diligências impede aferição objetiva da legalidade da ação policial, tornando inválidos os elementos produzidos. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando o Estado não se desincumbe do ônus de comprovar a licitude da prova e a materialidade do delito. A Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que buscas pessoais e domiciliares sejam sempre fundamentadas em suspeitas concretas e devidamente justificadas, sob pena de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina; Caso Valencia Campos y otros vs. Bolívia). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A busca pessoal sem mandado judicial exige elementos objetivos e concretos de fundada suspeita, não bastando o tirocínio policial. O ingresso domiciliar forçado sem mandado é ilícito quando…

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