Processo 0800833-74.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800833-74.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0800833-74.2026.8.10.0048 ANTONIO DA SILVA BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. I. QUANTO ÀS PRELIMINARES Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita já foram devidamente afastadas, conforme Ata da audiência (ID 175315564), ficando ratificadas nesta oportunidade. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, o autor juntou aos autos comprovante de residência legível, conforme ID 175319049, sendo assim, fica afastada a alegação de inépcia ou de ausência de competência deste juízo para apreciar a demanda. Quanto a complexidade da causa no que tange a preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial, observo que muito embora seja um ônus da parte provar os fatos que alega, em decorrência podendo requerer as provas que lhe aprouver quanto a sua propositura, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu deferimento e valoração vez que tal é ato privativo do juiz, pois que é destinatário das provas. Nesse sentido: Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil III, 6ª Edição, revista e atualizada, Editora Malheiros, pag. 46. “A natureza processual da prova é intimamente associada à identificação do Juiz como seu destinatário. A produção da prova não é prerrogativa inerente à estrutura dos direitos, mas ao exercício da jurisdição, da ação e da defesa. A ideia do Processo como combate, ou jogo (Calamandrei), é apenas os atos das partes no processo são invariavelmente dirigidos ao Juiz: só indiretamente o adversário lhes sentirá os efeitos, a saber, quando o juiz decide” . Ademais não é toda e qualquer prova que de plano afasta a competência do juizado, nesse sentido já dispôs o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado em anexo: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,…

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