Processo 0800833-87.2023.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800833-87.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: VALDIMIRO PEREIRA DE SENA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. A exigência de documentos mínimos para regularização da inicial, como procuração atualizada e extratos bancários, encontra amparo no art. 321 do CPC, bem como no poder-dever de direção processual conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do mesmo diploma, especialmente quando presentes indícios de litigância abusiva ou predatória. 3. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A determinação judicial não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de controle processual destinado a prevenir abusos do direito de ação e assegurar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, sendo legítima a exigência de documentos que demonstrem a ocorrência dos descontos impugnados. 6. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALDIMIRO PEREIRA DE SENA em face de decisão monocrática (ID. 29910927 ) proferida pelo Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID. 30361026), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastado o indeferimento da petição inicial e determinado o regular processamento do feito. Alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento. Afirma que instruiu…
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