Processo 0800834-16.2021.8.15.0171

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800834-16.2021.8.15.0171
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800834-16.2021.8.15.0171 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA/PB RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: MATEUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: IRENALDO AMÂNCIO (OAB/PB 5724-A) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRESSÃO FÍSICA SEM RESULTADO LESIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), no contexto de violência doméstica. A defesa busca a absolvição alegando falta de provas sobre a autoria e a materialidade do delito, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A questão central do recurso é verificar se o conjunto de provas produzido no processo é suficiente para manter a condenação por agressão física que não deixou lesões aparentes. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato ficaram demonstradas pelo depoimento da vítima e pelas declarações de testemunhas que presenciaram ou intervieram no conflito. 4. Nos casos de violência praticada no ambiente familiar, o depoimento da vítima tem especial relevância, principalmente quando está em harmonia com as outras provas do processo, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. 5. A contravenção de vias de fato não exige a produção de ferimentos ou marcas físicas. A agressão, como o empurrão ou o chute que não gera lesão comprovada por laudo, já é suficiente para a condenação. 6. Os relatos das testemunhas confirmaram que o réu estava embriagado e agrediu a companheira, chegando a ser contido por familiares para que não continuasse a violência. 7. A dosimetria da pena foi fixada de forma correta e moderada em 20 dias de prisão simples, respeitando os limites legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “I. Em infrações penais cometidas no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui valor de prova reforçado, especialmente quando confirmada por outros depoimentos colhidos sob o crivo da justiça. II. A contravenção penal de vias de fato se caracteriza pelo ato de agressão física que não resulta em lesão corporal, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a condenação”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por MATEUS DA SILVA SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que o condenou à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples pela prática da contravenção de vias de fato. A denúncia apresentada pelo Ministério Público narrou os seguintes fatos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2021, por volta das 17h44min, no Sítio Mulatinha, zona rural deste Município de Esperança/PB, MATEUS DA SILVA SANTOS, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a…

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