Processo 0800834-20.2025.8.23.0020
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800834-20.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE SOLANGE DE FÁTIMA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, devidamente representado por seu administrador provisório, Hélio Marcelo de Oliveira, em face de “VULGO CAWBOY”. A parte autora alegou que o representante e sua falecida esposa exercem a posse mansa e pacífica da "Fazenda Milagre" há mais de 10 anos, utilizando-a para atividades agropecuárias. Relatou que, em 30 de abril de 2025, constatou que o réu invadiu suas terras e passou a furtar madeiras do local, fato registrado em Boletim de Ocorrência. Aduziu, ainda, que nunca realizou desmatamento na área e teme ser responsabilizada por eventuais danos ambientais causados pelos atos praticados pelo réu. Por essas razões, postulou a concessão de medida liminar para a imediata expedição de mandado de manutenção de posse (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2-1.9). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Realizada a pesquisa de bens e de rendimentos via sistema Infojud (mov. 28.1), o resultado retornou a informação "não consta declaração entregue para ni e exercicio informados" em nome da falecida Solange de Fátima Sebastião de Oliveira (CPF *.384.752-). Diante da ausência de declaração de Imposto de Renda, resta corroborada a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza possessória. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para que a liminar seja concedida, o art. 561 do mesmo diploma legal exige a comprovação cumulativa: I - da sua posse; II - da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; III - da data da turbação ou do esbulho; e IV - da continuação ou perda da posse. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que inexistem fortes indícios quanto ao exercício fático da posse da falecida pelo período alegado de 10 (dez) anos, anteriores ao suposto ato de turbação/esbulho. Da análise minuciosa dos documentos acostados à petição inicial (tais como memorial descritivo, espelho e planta do SIGEF - movs. 1.7-1.9), observa-se que a parcela de terras se encontra em "Situação Não Certificada", aguardando fiscalização e pendente de titulação. A mera apresentação de documentação cadastral ou indicativa de posse da referida "Fazenda Milagre" não é capaz, por si só, de comprovar o exercício fático e atual da posse pelo autor no momento anterior ao suposto ingresso do réu na área. A questão demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de manutenção de posse, ante a ausência de fortes indícios de posse anterior. Considerando que a parte ré foi qualificada de forma extremamente genérica na petição inicial apenas como "CAWBOY DE TAL" e com indicação de endereço imprecisa ("fundo da fazenda milagre, local da invasão"), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça…
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