Processo 0800834-50.2024.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800834-50.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora sustentou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se há nulidade do contrato e direito à repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos impugnados ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a incidência da inversão do ônus da prova e a aplicação das Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, sem afastar a necessidade de apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato digital firmado mediante reconhecimento biométrico facial, acompanhado dos mecanismos de autenticação exigidos para demonstrar a manifestação válida de vontade da contratante. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta vinculada à consumidora afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e confirma a efetiva execução do contrato. O contrato observa os requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, com identificação biométrica, aceite da contratação, geolocalização e demais elementos aptos a validar a contratação eletrônica. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, não se configuram nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. O art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso contrário às súmulas do próprio Tribunal, hipótese verificada diante da compatibilidade da sentença com as Súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é válido quando acompanhado dos requisitos de segurança aptos a comprovar a autenticidade da contratação. A comprovação da transferência do valor…
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