Processo 0800834-51.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800834-51.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-51.2026.8.15.7701 AUTOR: MARIA LUIZA VASCONCELOS ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Visto etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUIZA VASCONCELOS ARAÚJO em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré na condição de dependente de sua genitora. Informa que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), identificado pelo CID 11 6A02, e que necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo para seu desenvolvimento e manutenção da qualidade de vida, conforme laudo médico. A insurgência principal reside no comunicado enviado pela operadora de saúde informando a exclusão unilateral da autora do plano de dependência, sob o fundamento de que esta atingiu a maioridade de 21 anos. A requerente sustenta que tal exclusão é ilegal e abusiva, uma vez que não haveria previsão contratual expressa para o desligamento automático por faixa etária, além de a interrupção da assistência comprometer seu tratamento de saúde, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a manutenção de sua cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente pactuadas. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 158734339, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, em observância ao princípio do contraditório, determinou a intimação da parte promovida para manifestação prévia acerca do pedido liminar. Em resposta ao comando judicial, a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou manifestação de ID 159286859, na qual pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Argumentou que a exclusão da dependente configura exercício legítimo de direito, fundamentado na perda da elegibilidade por idade, seguindo critérios objetivos da legislação tributária e previdenciária. Ressaltou que firmou um Termo de Composição Extrajudicial com o Ministério Público para regrar justamente esses procedimentos de exclusão, conferindo segurança jurídica aos consumidores. Sustentou, ainda, que cumpriu rigorosamente o dever de informação, notificando a titular com antecedência e oferecendo o prazo de 60 dias para comprovação de dependência econômica ou realização de portabilidade de carências sem novos prazos de espera, o que afastaria qualquer risco de dano imediato. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito pressupõe que as alegações autorais estejam amparadas em evidências fáticas e fundamentos jurídicos que permitam concluir, ainda que…

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