Processo 0800834-62.2025.8.14.0087

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800834-62.2025.8.14.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800834-62.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANDRA DELLYNY BARBOSA AMARAL RÉU (S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO proposta por LUZIANDRA DELLYNY BARBOSA AMARAL contra o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, visando que o demandado seja condenado ao pagamento integral dos valores de FGTS de todo o contrato de trabalho. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação (ID 129229885). Na contestação, o Município de Limoeiro do Ajuru sustenta, em síntese, a plena validade da contratação temporária da parte autora, afirmando que o vínculo foi firmado em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, inexistindo qualquer desvirtuamento ou nulidade contratual. Argumenta, assim, que, sendo legítima a contratação administrativa, não há que se falar em direito ao FGTS, por não se tratar de relação celetista nem de contrato nulo. Subsidiariamente, aduz a incidência da prescrição quinquenal e impugna os cálculos apresentados pela autora, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, para atualização do débito, ao final requerendo a total improcedência dos pedidos ou, em caso de eventual condenação, a observância dos parâmetros legais quanto à prescrição e aos consectários. (ID 168318621). Réplica a contestação apresentada pela parte autora (ID 170688250). Em decisão ID 171249056, fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, não havendo oposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme já anunciado nos autos, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, por entender que o julgamento da questão posta em juízo prescinde da produção de qualquer outra prova, bastando os documentos já colacionados aos autos, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da preliminar Reconheço a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes do FGTS não pagos não compreendidos no lapso temporal de 05 anos retroativos, contados de 17/11/2025, data do ajuizamento da ação. A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais é regulada pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação (STJ - AgInt no AREsp: 1656953 SP 2020/0023386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020; STJ - AgInt no REsp: 2013685 PE 2022/0215618-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Assim, considerando que o autor propôs a ação em 17/11/2025, reconheço a prescrição da pretensão referente ao recebimento de verbas decorrentes do FGTG anteriores a 17/11/2021. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. Passo a enfrentar o mérito. Nos termos do…

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