Processo 0800834-72.2023.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800834-72.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: MARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. A exigência de documentos mínimos para regularização da inicial, como procuração atualizada e extratos bancários, encontra amparo no art. 321 do CPC, bem como no poder-dever de direção processual conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do mesmo diploma, especialmente quando presentes indícios de litigância abusiva ou predatória. 3. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A determinação judicial não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de controle processual destinado a prevenir abusos do direito de ação e assegurar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, sendo legítima a exigência de documentos que demonstrem a ocorrência dos descontos impugnados. 6. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RUMANA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição…
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