Processo 0800834-92.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800834-92.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA. A sentença recorrida (ID 27813362) julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato objeto da presente lide, condenou a instituição financeira na repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado; a existência de documentação comprobatória da avença e do repasse dos valores à conta da parte autora; a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença (ID 27813363). Contrarrazões apresentadas pela autora pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo. A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais (ID 27813517). Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas pela instituição financeira, defendendo a manutenção da sentença quanto ao quantum indenizatório arbitrado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL O banco recorrente alega que os descontos tiveram início em 30/06/2017, a ciência ocorreu neste momento e a distribuição do feito ocorreu no dia 30/03/2022, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato e a propositura da ação, ocorrendo a prescrição. Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa…
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