Processo 0800834-93.2022.8.14.0046
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800834-93.2022.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Rodrigo Vieira de Araújo em face do INSS, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. A petição inicial foi protocolada sob o ID 67785578, na qual o autor relata que exercia a função de serrador e sofreu acidente laboral em 2012, resultando na amputação de dedos da mão direita, com sequelas permanentes. Sustenta que passou a receber auxílio-doença acidentário a partir de 07/07/2013, o qual perdurou até sua cessação em 18/02/2016, permanecendo incapacitado, tendo sido indeferido novo requerimento administrativo. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial judicial sob o ID 161284969, no qual o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitação para a atividade habitual, sendo possível a reabilitação para outras funções. Na sequência, o INSS apresentou contestação (ID 163229075), alegando a inexistência de incapacidade total e defendendo a legalidade da cessação do benefício, ao argumento de que o autor teria se recusado a participar de programa de reabilitação profissional. Após, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 165943964), na qual destacou as conclusões do expert quanto à incapacidade permanente e impossibilidade de retorno à atividade habitual, requerendo expressamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, NB nº 91/602.500.234-4, cessado em 18/02/2016. Posteriormente, foi apresentada réplica (ID 166625707), na qual o autor impugnou a tese defensiva, requerendo: o afastamento da alegação de recusa ao programa de reabilitação profissional, por ausência de prova e inviabilidade concreta; o reconhecimento da incapacidade total para fins previdenciários, consideradas suas condições pessoais e laborais; e o reconhecimento da ilegalidade da cessação do benefício, diante da inexistência de convocação formal para reabilitação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova pericial produzida é suficiente à formação do convencimento. Antes de adentrar no mérito, passo ao exame da matéria prejudicial eventualmente suscitada. Nas ações previdenciárias, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso, considerando a data de ajuizamento (28/06/2022), encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 28/06/2017, devendo eventual condenação observar tal limitação. No tocante ao mérito, o auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se de benefício de natureza substitutiva da renda, com caráter transitório, cuja manutenção está condicionada à persistência da incapacidade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº…
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