Processo 0800835-07.2026.8.18.0053
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800835-07.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos, Plano de Saúde ] AUTOR: CINTYA COELHO MARTINS REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CINTYA COÊLHO MARTINS MOUSINHO em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. Segundo narra a petição inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID-10 L20), associada a Eczema Numular e Prurigo Nodular, doença cutânea crônica, pruriginosa e refratária, confirmada por biópsia realizada em 16 de junho de 2026. Sustenta que apresenta quadro grave, com índices SCORAD de 84,2 e EASI de 37,2, além de infecções cutâneas recorrentes, comprometimento do sono e transtorno de ansiedade. Afirma, ainda, que os tratamentos anteriormente realizados apresentaram resposta apenas parcial e que possui contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos, como a ciclosporina e os inibidores de JAK, em razão das comorbidades autoimunes apresentadas. Diante desse quadro, foi prescrito o tratamento com dupilumabe – Dupixent 300 mg, de uso contínuo, na dose inicial de 600 mg e, posteriormente, 300 mg a cada 15 dias, mediante aplicação assistida em ambiente clínico ou hospitalar. A prescrição juntada aos autos confirma a referida posologia. A autora relata que requereu administrativamente a cobertura do tratamento, por meio do protocolo nº 35751120260602431386, de 2 de junho de 2026, mas a requerida negou a autorização sob o fundamento de que o caso não atenderia à Diretriz de Utilização – DUT 65.14 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Informa que também registrou Notificação de Intermediação Preliminar perante a ANS, sob o protocolo nº 10952221, sem que a negativa fosse revista. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida autorize, disponibilize e custeie integralmente o tratamento prescrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Decisão determinando a emenda da petição inicial (ID nº 99586926). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID nº 99812338). Decisão recebendo a emenda à inicial, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita e determinando o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Piauí – NAT-Jus-PI, para emissão de parecer técnico (ID nº 101038007). Nota técnica do NAT-Jus-PI juntada ao ID nº 101161584. É o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil. O regime geral das tutelas de urgência encontra-se previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, considerando os documentos lançados no caderno processual, verifico que estão presentes os requisitos necessários…
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