Processo 0800835-17.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800835-17.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800835-17.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ADELINO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Adelino Gomes da Silva, em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 87710822 que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 89772905, na qual aduz, em síntese, a validade dos descontos. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID 94392257), reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, quanto à prejudicial de decadência, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC não é aplicável ao caso, uma vez que não se trata de vícios aparentes ou ocultos que tornem o bem ou serviço impróprio para o uso e consumo. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da cobrança de empréstimo consignado e aferir se o autor faz jus à repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.…

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