Processo 0800835-35.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800835-35.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800835-35.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO HILTON FILHO ENDEREÇO: FRANCISCO HILTON FILHO PC RAIMUNDO SÁ, 000, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: VITOR MELO SILVA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO HILTON FILHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO HILTON FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora afirma exercer atividade rural na condição de segurado especial e sustenta estar incapacitada para o labor em decorrência de sequelas de Acidente Vascular Encefálico – AVE isquêmico, ocorrido em maio de 2018. Aduz que recebeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 625.259.847-3, mantido de 17/10/2018 até 09/08/2025, e que, após a cessação, formulou requerimento administrativo em 11/08/2025, visando à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente NB 723.821.840-3. No âmbito administrativo, a perícia médica federal realizada em 19/12/2025 reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, com fixação da Data de Início da Incapacidade – DII em 18/05/2018, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros. Ainda assim, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. O INSS apresentou contestação no Id. 178511665, sustentando, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado especial. Para tanto, apontou a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, notadamente a propriedade de três veículos classificados como micro-ônibus, sendo dois Citroen Jumper, anos 2002 e 2008, registrados em nome do autor, e um Fiat Ducato, ano 2012, registrado em nome de sua esposa. Realizada perícia médica judicial no Id. 177638099, constatou-se que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, necessitando de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária. A parte autora apresentou réplica no Id. 178728982, alegando que a mera titularidade de veículos antigos não descaracterizaria, por si só, a condição de segurado especial, além de sustentar contradição na conduta administrativa do INSS, que teria mantido benefício por incapacidade por longo período. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central não reside propriamente na existência de incapacidade laborativa, mas sim na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período juridicamente relevante. Com efeito, a prova médica produzida nos autos é convergente no sentido de que o autor apresenta incapacidade laborativa grave, de natureza permanente, decorrente de sequelas de Acidente Vascular…

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