Processo 0800835-39.2026.8.14.0046
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800835-39.2026.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo proposta por M.A.L.D.O. e A.V. em face de A.A.I., sob o fundamento de que a companhia aérea teria promovido sucessivas falhas operacionais durante viagem internacional no trecho São Paulo (GRU) – Dallas/Fort Worth (DFW) – Seattle (SEA), o que resultou em atraso superior a 50 horas para a chegada ao destino final Alegam os autores que, após atraso no primeiro trecho da viagem, permaneceram retidos no aeroporto de Dallas/Fort Worth em razão de sucessivas remarcações e cancelamentos do voo de conexão para Seattle, sem informações adequadas e sem assistência material suficiente por parte da requerida. Sustentam que enfrentaram intenso desgaste físico e emocional, perderam dias relevantes da viagem internacional previamente planejada e chegaram ao destino final aproximadamente 50 horas após o horário originalmente contratado. Requerem, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No mais, relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares processuais formais que obstem o conhecimento da demanda, passo ao exame do mérito da lide. Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o caso em tela não é regulamentado pela Convenção de Varsóvia nem de Montreal, as quais trazem, especialmente, regras específicas para o ressarcimento de bagagens extraviadas em viagens internacionais, isto é, dano material, e normativa quanto aos prazos prescricionais, o que não é o caso dos autos. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO . PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. TEMA N . 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral ( RE 646 .331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC" ( AgInt no REsp n . 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má-prestação dos…
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