Processo 0800835-62.2020.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800835-62.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 12625142 e ID 12625145 ). O ente autoral sustenta que enviou o Ofício nº 116/2020 à concessionária demandada solicitando a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 1448406-4, referente ao poço tubular situado na localidade Lagoa da Serra, na zona rural do município, responsável pelo abastecimento de água potável daquela comunidade (ID 12625145 ). Alega que a ré recusou o pleito sob o argumento de existência de débitos pendentes vinculados ao município (ID 12625145 e ID 12625150 ). Afirma que se trata de serviço essencial de abastecimento de água e que o inadimplemento apontado pela concessionária decorre de cobranças judicialmente questionadas ou de parcelamentos sem autorização legislativa (ID 12625145 ). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata alteração da titularidade e, no mérito, a procedência dos pedidos para obstar a recusa no fornecimento do serviço (ID 12625145 ). Juntou documentos (IDs 12625146, 12625147, 12625149, 12625150, 12625153, 12625154, 12625156 ). Este Juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a intimação da ré para manifestação prévia (ID 12779268 ). A carta de intimação foi expedida e devidamente entregue à ré (IDs 13271253, 13271265, 13271270, 13292560 e 13292567 ). O município autor requereu o deferimento da liminar ante a ausência de manifestação tempestiva da ré (IDs 14073903 e 14073905 ). A decisão interlocutória proferida indeferiu a tutela provisória de urgência, registrando a ausência de demonstração de posse ou propriedade do imóvel onde se situa o poço tubular, bem como a falta de comprovação de anuência do atual titular da conta de energia elétrica, determinando a intimação do autor para sanar a omissão probatória (ID 14745139 ). O autor apresentou manifestação informando que o poço tubular foi perfurado pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) e que houve apenas declaração de utilidade pública para fins de servidão administrativa sobre área do imóvel pertencente ao falecido José Magalhães, postulando o chamamento do titular da conta de energia, Sr. Paulo Henrique Magalhães, para compor a lide (IDs 15397216, 15397217 e 15397218 ). Este Juízo deferiu o apensamento do processo conexo e determinou a intimação da concessionária sobre o pedido de inclusão do terceiro (ID 28564950 ). A parte autora apresentou procuração atualizada (IDs 45538169, 56911110 e 56911115 ). A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação tempestiva (IDs 57586676 e 57586681 ), acompanhada de Nota Técnica (ID 57586686 ). Sustentou preliminarmente a falta de demonstração de posse ou propriedade do bem pelo ente público, assentando que o município não apresentou qualquer documento comprobatório dos requisitos do art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, fundamentou que o município ostenta…
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