Processo 0800835-70.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800835-70.2021.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA BRITO MONTEIRO - PE27878-D ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS - RJ149995 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO ALVES DA SILVA - RJ150810 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FILIPE COLICIGNO - RJ137652-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB011934 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA DE SOUZA FIGUEIREDO - RJ155914-A INVENTARIANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: MARCELO AUGUSTO ALVES DA SILVA - RJ150810 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CARLOS FILIPE COLICIGNO - RJ137652-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS - RJ149995 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB011934 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANA DE SOUZA FIGUEIREDO - RJ155914-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF36545 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANA BRITO MONTEIRO - PE27878-D DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A. (Dataprev), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de recurso especial adesivo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD/PE), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS OU DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 279/2011. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD/PE) e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) contra sentença que determinou à DATAPREV a disponibilização de plano de saúde, integralmente custeado pelos beneficiários, para ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa e seus respectivos dependentes, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 279/2011. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a DATAPREV está obrigada a oferecer plano de saúde com condições idênticas às do plano anterior mantido com a GEAP; (ii) estabelecer se a DATAPREV cumpriu integralmente as obrigações impostas pela legislação de regência e pela Resolução Normativa ANS nº 279/2011 quanto à delimitação do universo de beneficiários e dependentes. 3. A Resolução Normativa ANS nº 279/2011 estabelece que os ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa têm direito à manutenção da condição de beneficiários do plano de…
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