Processo 0800835-79.2025.8.20.5131
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800835-79.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELL BERNARDINO FERREIRA LEITE REU: ZELLOO CONSULTORIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MICHELL BERNARDINO FERREIRA LEITE em desfavor de ZELLOO CONSULTORIA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi induzido a contratar os serviços da parte ré, após visualizar anúncios online que prometiam a restituição de valores pagos a maior decorrente de juros abusivos. Realizou o pagamento inicial de R$3.000 e posteriormente foram cobrados os valores de R$6.048,00 e R$7.212,24 a título de perícia e mais R$1.881,80 de certidões cartorárias. Não houve a restituição de nenhum valor e nenhum procedimento realizado. Requer a condenação por repetição de indébito em dobro e danos morais. Em contestação (id. 162432073) a parte aduziu, em síntese, que procedeu com a prestação do serviço, abrindo procedimento administrativo junto ao Banco Central e inexistência de danos por expectativas irreais. A parte autora ofereceu réplica requerendo a decretação de revelia (id. 162999537). Decretada a revelia da requerida, conforme id. 174390435. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão…
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