Processo 0800836-03.2026.8.14.0053
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Autos n. 0800836-03.2026.8.14.0053 REU: PAULO LIRA DE ALMEIDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, desmembrada em relação ao réu PAULO LIRA DE ALMEIDA, o qual foi citado por edital, encontrando-se o feito suspenso, assim como o curso do prazo prescricional. Consta dos autos que o processo ainda se encontra na fase de resposta à acusação. Não obstante, verifica-se a juntada de alegações finais em nome do réu, subscritas por advogado que não apresentou instrumento de mandato, inexistindo, portanto, comprovação de regular representação processual. Diante de tal cenário, o Ministério Público do Estado do Pará requereu a intimação do patrono subscritor da peça, a fim de que promova a regularização da representação processual, mediante juntada da competente procuração, bem como apresente a peça adequada à fase processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão ministerial merece acolhimento. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à validade dos atos praticados em juízo, sendo ônus da parte comprovar a existência de poderes de representação do advogado que subscreve as peças processuais. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), “a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído”, exigindo-se, para tanto, a juntada do instrumento de mandato. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para praticar atos urgentes, hipótese em que deverá regularizar a representação no prazo legal. No âmbito do processo penal, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de procuração nos autos compromete a validade dos atos praticados pelo advogado, impondo a necessidade de regularização da representação, sob pena de desconsideração das peças apresentadas. No caso concreto, verifica-se que a peça de alegações finais foi apresentada em momento processual inadequado, além de não estar acompanhada de instrumento de procuração, circunstância que evidencia dupla irregularidade: (i) ausência de capacidade postulatória comprovada; e (ii) inadequação procedimental da manifestação. Tal situação impede o reconhecimento de validade do ato processual praticado, impondo-se a adoção de medida saneadora, com vistas à preservação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 103 e 104 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP): DEFIRO o pedido ministerial, para: 1. DETERMINAR a intimação do advogado subscritor da peça de alegações finais ( ID 172521035) , para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) promova a regularização da representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de mandato; b) apresente a peça processual cabível à fase em que se encontra o feito, em substituição à manifestação inadequadamente apresentada; 2, ADVERTIR que o não atendimento da presente determinação implicará na desconsideração da peça juntada, por ausência de representação processual válida. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de…
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