Processo 0800836-12.2025.8.23.0045
TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800836-12.2025.8.23.0045 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a relação processual ainda carece de aperfeiçoamento formal. Nesse sentido, REITEROintegralmente os termos da decisão proferida no EP 120, no que tange à necessidade de regularização do ato citatório. Em que pese a manifestação da parte autora (EP 31) sustentar que o comparecimento espontâneo do réu supriria a necessidade de citação, o cenário fático-jurídico delineado nos autos exige cautela. Nota-se que o patrono da parte ré informou expressamente que não detém poderes específicos para receber citação, limitando sua atuação, até o momento, a intervenções pontuais. Embora a cooperação entre os sujeitos do processo seja um norte estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 6º), a experiência e o rigor técnico recomendam que a angularização da lide ocorra de forma hígida e incontestável. No caso em tela, as manifestações espontâneas apresentadas não possuem o condão de suprir a citação formal, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e ensejar futuras nulidades processuais que apenas retardariam o deslinde da causa. Desse modo, a realização do ato citatório formal é medida imperativa para garantir que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos em sua plenitude, sem qualquer margem para discussões sobre a validade da cientificação. Outrossim, consigno, de forma colaborativa, que os requerimentos e teses apresentados pelas partes que não guardem estrita relação com esta fase de saneamento e regularização citatória deverão ser oportunamente reiterados e apreciados em momento processual adequado, logo após a regular formação da relação jurídica. Ainda, quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência, a questão foi decidida pelo Juízo e reformada em instância superior. Portanto, deixo, por ora, de apreciar o pleito apresentado (EP 138). Contudo, saliento que tal questão poderá ser revisitada após a análise do contraditório. Do exposto, DETERMINO que a Secretaria expeça o competente mandado de citação, nos termos já delineados na decisão de EP 120, com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
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