Processo 0800836-15.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800836-15.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800836-15.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA DIAS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por ARIANA DIAS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a restabelecer a energia elétrica do imóvel. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado e compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora que é cliente da ré e que, no dia 14 de janeiro de 2026, ainda que em dia com suas obrigações perante a concessionária, foi surpreendida abruptamente com a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Relata que entrou em contato com a central de atendimento da ré a fim de solicitar o restabelecimento do serviço. Afirma que buscou esclarecimentos e providências junto à ré, registrando sucessivos protocolos de atendimento, tanto por meio do aplicativo oficial quanto por contato telefônico, demonstrando tentativa de solução administrativa do problema. Destaca que vizinhos também estavam sem energia, recebendo informações divergentes quanto à previsão de restabelecimento. Sustenta que, mesmo após sucessivos contatos, a ré jamais informou o motivo técnico da interrupção, limitando-se a respostas evasivas e padronizadas. Ressalta que ultrapassadas mais de 24 horas ininterruptas de privação do serviço essencial, permaneceu sem energia elétrica em sua residência, sofrendo prejuízos materiais, notadamente a perda de alimentos perecíveis armazenados em congelador. Foi deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica da parte autora (ID 257068801). A ré apresentou contestação (ID 261250162), alegando que, conforme seus registros internos, a interrupção do fornecimento ocorreu em 14/01/2026, às 17h20min, com retorno às 00h10min do dia 16/01/2026, totalizando 30 horas e 50 minutos, em razão de defeito em conexão que atingiu 22 unidades consumidoras. Sustentou que não se tratou de falha exclusiva da unidade da autora, mas de ocorrência pontual no sistema elétrico, devidamente registrada e controlada pela distribuidora. Defendeu que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pugnando pela improcedência da demanda, pela não inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos morais indenizáveis. Em réplica (ID 265002886), a autora impugnou os argumentos apresentados pela ré, reiterando os fatos narrados na petição inicial e os pedidos formulados. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 280036697 e 280662276). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe…

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