Processo 0800836-39.2024.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800836-39.2024.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (com limitação às parcelas não prescritas), fixou danos morais em R$ 1.000,00, autorizou a compensação de valor transferido à autora e arbitrou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro com compensação de valores; (iii) determinar a incidência da prescrição sobre as parcelas descontadas; (iv) aferir a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Conclui-se que o banco não comprova a existência de contrato válido, o que enseja a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida. Reconhece-se a necessidade de compensação do valor comprovadamente transferido à autora, evitando enriquecimento sem causa. Aplica-se a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, admitida a compensação…
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