Processo 0800836-78.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800836-78.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCA CAMILO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação cível ordinária cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, à compensação dos valores disponibilizados à autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. A ausência das formalidades legais indispensáveis invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta da consumidora. A nulidade contratual torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição dos valores cobrados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a…
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