Processo 0800836-86.2026.8.10.0126
TJMA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0800836-86.2026.8.10.0126 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos CNJ: [Furto] Autor 1º Distrito de Polícia Civil de São João dos Patos Advogado Réu MARCELO DOS REIS BEZERRA Advogado DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, supostamente praticado por MARCELO DOS REIS BEZERRA em desfavor de MANOEL SUDÁRIO DOS SANTOS. Conforme consta no boletim de ocorrência e no termo de declarações da vítima, os fatos teriam ocorrido no dia 14/10/2025, nas proximidades do “Bar do Osvaldo”, localizado na Avenida Presidente Médici, centro de São João dos Patos/MA, ocasião em que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, cor prata, placa HPL-2203, pertencente à vítima, teria sido subtraída enquanto esta dormia após ingerir bebida alcoólica. A vítima informou, inicialmente, que terceiros teriam relatado que o investigado Marcelo dos Reis Bezerra estaria empurrando a motocicleta pela avenida Presidente Médici, razão pela qual manifestou interesse em representar criminalmente em desfavor do investigado. No curso das investigações, foi realizado o interrogatório do investigado, o qual exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Consta, ainda, certidão informando que a motocicleta foi posteriormente recuperada nas proximidades do local do fato. Posteriormente, em novo termo de declarações, a vítima afirmou que não presenciou o autor da subtração, limitando-se a relatar informações repassadas por terceiros, bem como declarou não saber quem devolveu o veículo, acrescentando que não desejava representar criminalmente contra Marcelo dos Reis Bezerra. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ao fundamento de ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria, destacando que inexistem elementos probatórios mínimos aptos a vincular o investigado à prática delitiva, uma vez que as informações constantes do boletim de ocorrência não foram corroboradas por depoimentos testemunhais formalizados ou outros elementos concretos de prova (ID 180045387). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público. Embora haja indícios da materialidade delitiva, consubstanciados no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima e na notícia da subtração da motocicleta, os elementos informativos coligidos durante a investigação mostram-se insuficientes para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a autoria delitiva atribuída ao investigado. Com efeito, a imputação formulada em desfavor de MARCELO DOS REIS BEZERRA encontra-se amparada exclusivamente em relatos informais de terceiros não identificados, os quais sequer foram ouvidos formalmente pela autoridade policial. Além disso, a própria vítima, em nova oitiva, declarou desconhecer quem efetivamente praticou a subtração do veículo, bem como afirmou não ter presenciado o fato, esclarecendo, ainda, não desejar representar criminalmente contra o investigado. Ressalte-se que, tratando-se o delito de furto de ação penal pública incondicionada, eventual retratação da vítima não impede, por si só, o prosseguimento da persecução penal. Todavia, no presente caso, a manifestação da vítima evidencia a fragilidade do conjunto informativo produzido, sobretudo diante da inexistência de testemunhas formalmente identificadas ou de outros elementos concretos capazes de…
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