Processo 0800836-97.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800836-97.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-97.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE LOURDES PINTO Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos, impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo fundamentado. - Controvérsia relativa à existência de relação jurídica válida apta a justificar descontos em conta bancária decorrentes de contrato de seguro. - Comprovação da contratação mediante termo de adesão contendo dados pessoais e assinatura da consumidora, apto a evidenciar a manifestação de vontade. - Validade do negócio jurídico à luz do art. 104 do Código Civil. Ausência de prova de falsidade da assinatura ou de vício de consentimento. - Alegações de ausência de elementos essenciais do contrato que não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a existência do vínculo jurídico, sobretudo diante da ausência de prova mínima em sentido contrário. - Inversão do ônus da prova que não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de infirmar a regularidade da contratação. - Reconhecida a validade do contrato, afastam-se as alegações de cobrança indevida, inviabilizando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Inexistência de ato ilícito. Descontos realizados em exercício regular de direito. Dano moral não configurado. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integre o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Consta da sentença que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a…

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