Processo 0800837-02.2026.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800837-02.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES DANTAS REU: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora aduz, em síntese que celebrou contrato com a empresa ré para prestação de serviços referentes à sua formatura, no valor total de R$ 3.595,87, tendo pago até o momento a quantia de R$ 1.057,65. Todavia, alega que, diante das incertezas quanto à definição do período de realização do evento, a comissão de formatura e seus integrantes optaram por rescindir o ajuste, após pesquisarem sobre a idoneidade da empresa. Relata que foi exigida multa rescisória equivalente a 50% dos valores pagos, o que considera abusivo. Em audiência, não foi possível realizar a sessão de conciliação devido à ausência da parte requerida (id. 183024923). Em seguida, a parte demandada apresentou contestação no id. 185236303. Intimada, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, por ausência do réu à audiência de conciliação. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo. De início, é certo que, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, verifico que a parte demandada apresentou contestação de forma tempestiva no id. 185236303. Destaco que, se a contestação é apresentada tempestivamente, o não comparecimento da parte à audiência não pode induzir à caracterização da revelia, uma vez que a instrumentalidade do processo deve ser sempre observada para que não se afaste a possibilidade de defesa. Feita tal consideração, cumpre analisar a pertinência da pretensão autoral. Para tanto, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para organização de formatura e que a parte autora solicitou o cancelamento do vínculo contratual. A controvérsia concentra-se na validade das cláusulas contratuais de rescisão e multa, bem como na existência de eventual indenização por danos morais. Em análise ao contrato firmado entre as partes (id. 178930111), em art. 19, ficou estabelecido que se a rescisão ocorrer entre o 3° e 4° semestre, será retido o valor de 50% do valor já pago. Nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. O art. 413 do Código Civil, por sua vez, determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. No caso concreto, a multa rescisória correspondente a 50% do valor já pago revela-se abusiva, pois ultrapassa os…
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