Processo 0800837-03.2023.8.18.0046
TJPI • Recurso Inominado Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800837-03.2023.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REQUERENTE: EDMUNDO DE BRITO MACHADO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de procedência que reconheceu ao autor, professor da rede municipal de ensino, o direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto na legislação municipal. Sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, II e § 2º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com a ordem constitucional ao reconhecer vantagem pecuniária sem expressa previsão legal, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia devolvida à apreciação do Supremo Tribunal Federal consiste em definir se o adicional constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias ou sobre a integralidade do período de férias usufruído pelo servidor, quando a legislação específica lhe assegura período superior. O acórdão recorrido concluiu que os professores da rede municipal possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, o adicional constitucional deve incidir sobre toda a remuneração correspondente ao período efetivamente usufruído, mantendo integralmente a sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1241 da repercussão geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.…
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