Processo 0800837-05.2022.8.14.0028

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0800837-05.2022.8.14.0028
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0800837-05.2022.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: JACIONE MADEIRA OLIVEIRA; VANDA RODRIGUES DOS SANTOS; JOSIELMA DE CASSIA DE CARVALHO SILVA; JESUINA DA SILVA CAVALCANTE; GIANNE SARA ALVES REBELO; MARLENE PERES DE OLIVEIRA; MARIA SILVIA DE MENEZES NUNES; DEUSENIRA PEREIRA DE OLIVEIRA; EDMA AMERICANO VIEIRA; NAZARÉ SOCORRO DA COSTA CALDAS; KESIA BOTELHO BRITO; INGRID FERNANDES GOMES PEREIRA BRANDÃO. REPRESENTANTE: ULISSES VIANA DA SILVA JADER DIAS OAB/PA 20.351 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 33763663) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Marabá em razão da decisão monocrática, que negou provimento à apelação, mantendo a condenação à concessão de progressão funcional aos ora Agravados, servidores públicos municipais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em definir se a progressão funcional concedida aos recorridos, servidores efetivos do magistério, com base na Lei Municipal nº 17.474/2011 e alterações posteriores, é constitucional, considerando o art. 37, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na legislação municipal não caracteriza provimento derivado ou ascensão funcional, mas apenas mudança de nível dentro da mesma carreira, conforme requisitos estabelecidos em lei, sendo constitucional. 4. A Súmula Vinculante nº 43 do STF não se aplica ao caso, pois não há mudança de cargo ou carreira, mas progressão por titulação acadêmica no mesmo cargo público. 5. A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento. A legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos. 6. A sentença reconheceu adequadamente o direito dos apelados à progressão funcional com efeitos retroativos e observância dos índices de correção monetária e juros previstos pela legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 206, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJPA, Apelação Cível nº 0022858-18.2016.8.14.0028; Apelação/Remessa Necessária nº 0802576-86.2019.8.14.0070.” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE NOVA MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidores municipais contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pelo Município de Marabá, mantendo a condenação à concessão de progressão funcional com base em legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC/15, em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE…

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