Processo 0800837-22.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800837-22.2026.8.10.0013 REQUERENTE: SAMARCOS JOSE LIMA MEIRELES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por SAMARCOS JOSÉ LIMA MEIRELES, beneficiária do plano de saúde de responsabilidade da requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual aduz que solicitou a rescisão contratual, em conformidade com as cláusulas contratuais aplicáveis, no entanto, vem sendo compelido ao pagamento de 2 meses de aviso prévio, a título de multa rescisória que julga indevida. Assim, reclama pela declaração da inexigibilidade do débito, na quantia de R$ 1.907,78 (mil novecentos e sete reais e setenta e oito centavos), com a rescisão contratual a ser considerada desde 25.01.2026, pela devolução em dobro da quantia já paga, além dos danos morais suportados. Na contestação, a requerida sustenta a legalidade da cláusula que prevê 60(sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde, bem como que a parte autora permaneceu usufruindo dos serviços durante o período questionado, inexistindo qualquer irregularidade ou dano indenizável, não havendo que se falar em responsabilidade civil, por constatação de ato ilícito. Requereu a improcedência da demanda. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A controvérsia do feito cinge-se, exclusivamente, sobre a legalidade da cobrança de multa a título de cumprimento do aviso prévio de 60 dias, em face do pedido de rescisão do contrato. A despeito de o contrato de seguro saúde ter sido firmado por pessoa jurídica na modalidade plano coletivo empresarial, é aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 608, do STJ. O contrato firmado entre as partes estabelece o prazo mínimo de 60 dias de aviso prévio em caso de cancelamento imotivado, com previsão de pagamento de prêmios durante este período. As cláusulas contratuais que dispõem tanto sobre o aviso prévio de 60 dias bem como com relação a multa, em caso de rescisão antecipada, foram claramente baseadas no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Confira-se o teor da Resolução: “Parágrafo único. Os contratos de plano privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Contudo, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública n.0136265-83.2013.4.02.5101, em 12/05/2015, foi reconhecida a ilegalidade do referido dispositivo, o qual foi revogado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020, com o seguinte teor: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº1009479-64.2023.8.26.XXX.XXX.XXX-XX-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. Destarte, entendo ser abusiva a previsão contratual que exige o pagamento das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, referente ao aviso…
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