Processo 0800837-37.2025.8.10.0084
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800837-37.2025.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: VALOIS & VALOIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: MARCUS VINÍCIUS DOS REIS - MA24938 ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643-A RECORRIDO: JOAO DA CRUZ BORGES TAVARES ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: VITORIA MARIANA SOUZA MILHOMENS - MA25944-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº537 /2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESES DENTÁRIAS. QUEBRA NO MESMO DIA DO PROCEDIMENTO. ENCERRAMENTO DA UNIDADE SEM ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADA E DA FRANQUEADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por VALOIS & VALOIS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por JOÃO DA CRUZ BORGES TAVARES, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.230,45 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de tratamento odontológico contratado junto à unidade da rede OdontoCompany em Cururupu/MA. 2. O autor narrou que contratou tratamento odontológico consistente na confecção e instalação de próteses dentárias superior e inferior, além de procedimentos complementares, tendo pago integralmente o valor de R$ 5.230,45. Sustentou que, no mesmo dia da instalação, as próteses quebraram durante refeição, além de apresentar desalinhamento e inadequação funcional, circunstâncias que frustraram a finalidade do tratamento contratado. 3. Após o ocorrido, o consumidor buscou atendimento na clínica, mas não obteve solução efetiva. Segundo consta, houve ausência de continuidade do tratamento, dificuldade de localização do profissional responsável e, posteriormente, encerramento das atividades da unidade, deixando o autor sem reparação, sem refazimento do serviço e sem devolução dos valores pagos. 4. A recorrente sustenta, em síntese, que o caso exigiria prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que a franqueadora não possuiria legitimidade passiva por não ter prestado diretamente o serviço e que não haveria prova suficiente de falha odontológica, dano moral ou responsabilidade solidária. 5. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, afirmando que contratou os serviços confiando na marca OdontoCompany, que a clínica atuava sob identidade visual da rede e que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a demanda exige prova pericial complexa a afastar a competência dos Juizados Especiais, se a franqueadora responde solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados pela unidade franqueada e se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir a) Preliminares 7. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais não merece acolhimento. A necessidade de prova técnica somente afasta o rito sumaríssimo quando indispensável ao julgamento da causa, o…
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