Processo 0800837-59.2025.8.20.5160
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800837-59.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MARIA DA PAZ DA SILVA COSTA Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio proposta por MARIA DA PAZ DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a uma licença especial não gozada pelo seu falecido cônjuge, o servidor ANTONIO ALDO DE CARVALHO. A requerente sustenta, em síntese, que o falecido servidor estabeleceu vínculo com o Município em 06 de abril de 1998 para o cargo de professor, permanecendo em atividade até 03 de fevereiro de 2023, data do seu óbito conforme certidão anexada aos autos. Afirma que o servidor não usufruiu de uma licença especial a que teria direito, o que equivaleria a três meses de sua última remuneração em atividade, totalizando o valor de R$ 21.923,16. Argumenta que a conversão em pecúnia é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, fundamentando seu pedido na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UPANEMA apresentou contestação, na qual refuta integralmente a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido pela falta de prévio requerimento administrativo e a inexistência de prova quanto à não conversão do período em tempo de serviço para fins previdenciários. No mérito, sustentou que o histórico funcional do servidor foi alvo de revisão administrativa, resultando em uma Retificação de Declaração que comprovou o gozo efetivo de quatro licenças-prêmio durante o período de atividade. Quanto ao quinto período aquisitivo, defendeu que o direito apenas seria implementado em 06 de abril de 2023, sendo que o óbito em fevereiro daquele ano interrompeu o ciclo aquisitivo antes da maturação do direito, não havendo previsão legal para pagamento proporcional. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos novos, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado pela secretaria judiciária. O Município, embora tenha inicialmente solicitado a produção de prova oral, peticionou posteriormente informando a desnecessidade de audiência de instrução ante a suficiência da prova documental apresentada, requerendo o julgamento antecipado da lide. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que os fatos estão devidamente instruídos por prova documental, passo ao julgamento antecipado conforme as diretrizes do rito especial estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 12.153/2009. É o breve relatório, dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E BENEFÍCIOS PROCESSUAIS Inicialmente, analiso os pedidos de benefícios processuais formulados pela parte autora. A requerente pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, fundamentando sua carência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, não há…
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