Processo 0800837-80.2024.8.10.0081

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800837-80.2024.8.10.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0800837-80.2024.8.10.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARCELO DIAS FONTENELE Executado: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por MARCELO DIAS FONTENELE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, fundado em sentença prolatada por este Juízo em 30 de janeiro de 2025 (ID. 139594862), confirmada por acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com trânsito em julgado certificado em 04 de fevereiro de 2026 (ID. 171429141). O título executivo judicial, na origem, deferiu tutela provisória de urgência (ID. 117679858), que determinou a implantação da Progressão por Qualificação Profissional do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento e, posteriormente, confirmada na sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Recebido o cumprimento por despacho de 18 de março de 2026 (ID. 175081296) e regularmente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou IMPUGNAÇÃO em 18 de maio de 2026 (ID. 180087161), sustentando, em síntese: (i) inexistência de descumprimento injustificado da decisão judicial, porquanto teria adotado todas as diligências cabíveis ao cumprimento da obrigação de fazer; (ii) excesso na contabilização do período de incidência da multa, que deveria observar contagem em dias úteis; (iii) necessidade de redução ou estabelecimento de limite ao valor da multa, sob pena de violação à proporcionalidade, à razoabilidade e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou RESPOSTA em 19 de maio de 2026 (ID. 180270411), pugnando pela rejeição integral da impugnação, sob o fundamento de que: (i) o Estado não declarou o valor que entende correto, na forma do art. 525, parágrafo 4º, do CPC (aplicável por analogia ao art. 535 do mesmo diploma), o que obstaria o conhecimento da arguição de excesso; (ii) houve efetiva desídia do executado, com descumprimento por 48 dias da ordem liminar; (iii) a multa vencida é imutável (art. 537, parágrafo 1º, do CPC); (iv) requereu, ainda, a aplicação da multa do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, sobre o valor do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO Não merece acolhida a tese da inexistência de descumprimento. A decisão de tutela provisória de urgência fixou prazo certo de 5 (cinco) dias para a implantação da progressão funcional do exequente, com início da contagem da multa em 14 de maio de 2024 e cumprimento efetivo apenas em 01 de julho de 2024, conforme reconhecido por ambas as partes nos autos. A alegação genérica de que o Estado adotou todas as diligências cabíveis não afasta o fato objetivo do retardo no cumprimento da ordem judicial por 48 (quarenta e oito) dias corridos. Para que a alegação de impossibilidade de cumprimento prosperasse, caberia ao Estado demonstrar, no curso do prazo da liminar, justa causa concreta e específica, mediante prova nos autos, do que se desincumbiu apenas após a consumação do inadimplemento. Não há, pois, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de pagar a multa cominatória durante o período em que vigorou o inadimplemento. II.2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS Quanto à alegação de excesso, observe-se, em primeiro lugar, que o ESTADO DO…

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