Processo 0800838-09.2025.8.20.5107
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800838-09.2025.8.20.5107 Promovente: ALCILENE DINIZ FREIRE Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALCILENE DINIZ FREIRE em face do MUNICÍPIO DE MONTANHAS. A autora aduz que: é servidora do quadro efetivo do demandado desde 09/03/2006, no cargo de professora; o Município efetuou o pagamento a menor das verbas relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias, por não computar, na base de cálculo, adicionais que integram sua remuneração, especialmente o quinquênio. Requer a condenação do ente público à inclusão da totalidade de sua remuneração na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da não inclusão das referidas vantagens. Em contestação, o demandado alega preliminarmente: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa; impossibilidade de prolação de sentença ilíquida e ausência de interesse processual diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta: a incidência das disposições da LC nº 173/2020; ausência de previsão orçamentária; inexistência de previsão legal para inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo das verbas pleiteadas. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 178909557. Relatei. Decido. REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, CONCEDO à autora, uma vez que esta faz jus ao referido benefício na forma do art. 98 e §§ do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a análise da controvérsia dispensa a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de simples aferição de critérios de cálculo, não havendo complexidade técnica apta a afastar a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda. De igual modo, não merece respaldo a ausência de liquidez sustentada, uma vez que a parte autora juntou fichas financeiras e contracheques suficientes à demonstração dos valores percebidos, bem como indicou os parâmetros do que entende devido, viabilizando a apuração do quantum debeatur em eventual fase de liquidação, não havendo falar em inviabilidade da prestação jurisdicional. Reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 25/03/2020. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que figura a Fazenda Pública, e não havendo negativa do próprio direito, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tendo a presente demanda sido proposta em 25/03/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2020. No mérito, os pedidos autorais comportam acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação do Município quanto à incidência da LC nº 173/2020. Isso porque a parte autora não postula a concessão ou implementação de nova vantagem funcional vinculada ao tempo de serviço, como…
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