Processo 0800838-19.2023.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800838-19.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TESTEMUNHA: MARIA DE NAZARE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE NAZARE SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA), objetivando a declaração de nulidade de contrato não celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é idosa e percebeu em seu extrato bancário um desconto não autorizado no valor de R$ 72,00, datado de 01/07/2019, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PAULISTA". Afirma que nunca contratou os serviços da empresa ré, tratando-se de fraude, o que lhe causou prejuízos materiais e abalos morais. Foi proferido despacho inicial recebendo a petição, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a citação da parte requerida. Após regularização do polo passivo, a ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconheceu a realização do desconto, porém afirmou que a autora não buscou a via administrativa. Concordou com a restituição na forma simples, mas rechaçou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé, bem como impugnou o pleito de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas, destacando que a ré não colacionou qualquer contrato aos autos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 85296726), na qual reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora e determinou que a requerida colacionasse aos autos o contrato de adesão devidamente assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, a Secretaria certificou (ID 94551226) que a empresa requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou documento contratual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Estabilização do Polo Passivo e da Revelia Antes de adentrar ao mérito, impende estabilizar definitivamente a relação jurídico-processual no que tange ao polo passivo da lide, em estrita observância ao histórico dos autos e às decisões pretéritas. A demanda foi originariamente ajuizada em face de CORRETORA DE SEGUROS PAULISTA LTDA. Contudo, após arguição de ilegitimidade passiva, este Juízo proferiu sentença terminativa parcial (ID 65622283), excluindo a referida corretora da lide e acolhendo a emenda à inicial para determinar a inclusão e citação da empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 15.245.499/0001-74). Devidamente citada, a ré PAULISTA deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Ocorreu, todavia, o comparecimento espontâneo de uma terceira empresa, VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA (ID 69447040), que apresentou contestação pleiteando sua inclusão no polo passivo sob…
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