Processo 0800838-33.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800838-33.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. C. M. D. R. D. S. e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural, ajuizada por G. D. R. M., GENEYVAN DOS REIS MARQUES, JOSÉ CARLOS MARQUES DOS REIS DOS SANTOS e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que os requerentes são filhos menores e último companheiro de MARIA SANTANA MARQUES DOS REIS, falecida em 28/01/2024, sustentando que a instituidora exercia atividade rural em regime de economia familiar no Povoado Dois Mil, neste Município. Aduziu que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente, embora os filhos menores possuam dependência presumida e o companheiro convivesse com a falecida sob o mesmo teto, dividindo com ela as atividades rurais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais dos autores, documentos relativos à falecida, certidão de óbito, documentos dos dependentes, comprovantes do procedimento administrativo e elementos destinados à comprovação da atividade rural e da dependência previdenciária. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais e coisa julgada, em razão do processo nº 0802688-59.2024.8.10.0048, anteriormente ajuizado por José Raimundo dos Santos, julgado improcedente e já transitado em julgado. No mérito, sustentou ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora e da união estável do companheiro, afirmando que os documentos seriam extemporâneos e insuficientes, bem como que não haveria início de prova material contemporânea apto a demonstrar o labor rural ou a condição de dependente. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de coisa julgada e sustentando que a presente demanda possui polo ativo diverso, por incluir os filhos menores da falecida, cuja dependência é presumida, os quais não integraram a ação anteriormente apreciada. Reiterou os termos da inicial e afirmou que o INSS não trouxe prova capaz de desconstituir o direito alegado, requerendo o regular prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/04/2026, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, e a ausência do INSS, embora devidamente intimado. Foi ouvida a testemunha Eugênio Mendes dos Santos, que afirmou conhecer a parte autora desde criança e declarou que Maria Santana Marques dos Reis conviveu em união estável com José Raimundo dos Santos por cerca de quinze anos, permanecendo juntos até o falecimento, tendo o casal um filho em comum. Relatou, ainda, que a falecida sempre trabalhou na lida do campo, em atividades de roçagem e plantio de mandioca, feijão e milho, no Povoado Dois Mil, sem exercício de atividade urbana ou outra fonte de renda, e que seu companheiro também trabalhava na roça. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial, sendo…
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