Processo 0800838-34.2025.8.14.0044

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800838-34.2025.8.14.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº º 0800838-34.2025.8.14.0044 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: NEIMAR DE SOUSA SILVA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de contratação, a falha na prestação do serviço, a repetição do indébito em dobro e o dever de indenizar. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a aplicação do IPCA e da taxa SELIC deduzida do IPCA, bem como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de especificar os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara, lógica e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada e objetiva rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. O julgador não possui obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. A decisão embargada observou os parâmetros jurisprudenciais vigentes ao fixar os consectários legais da condenação, inexistindo lacuna capaz de inviabilizar a execução ou gerar dúvida interpretativa. 8. Eventual discussão específica acerca da incidência de juros e correção monetária pode ser objeto de apreciação em sede de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros legais vigentes à época da liquidação. 9. A aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 deve respeitar o princípio da irretroatividade e a fase processual adequada, não sendo possível modificar o conteúdo decisório por meio de embargos declaratórios sem a demonstração de vício integrativo. 10. O prequestionamento da matéria suscitada é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os…

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