Processo 0800838-50.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800838-50.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e indeferiu o pedido de danos morais. O recorrente busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados apenas em contrarrazões comprovam a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou tempestivamente a contratação nem a disponibilização dos valores do empréstimo. 4. A juntada do contrato e do comprovante de transferência apenas em contrarrazões é inadmissível, por não se tratar de documento novo, incidindo a preclusão. 5. A ausência de prova da contratação mantém a declaração de inexistência da relação jurídica e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se adequada aos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e à jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato bancário apenas em contrarrazões recursais, sem fato superveniente, é atingida pela preclusão. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo não comprovado configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CPC, arts. 435 e 932, IV e V, “a”. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. José James Gomes Pereira, j. 20.02.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (ID 28045588), o d. juízo de 1º grau, observando a nulidade da relação contratual mediante violação da sum. 18 deste…
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