Processo 0800838-69.2026.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800838-69.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado. Em sua petição inicial (ID 174183861), a parte autora alega ser beneficiária do INSS e titular de conta bancária junto à instituição ré para recebimento de seus proventos. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a incidência de diversos descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal", os quais afirma não ter contratado nem autorizado. Argumenta que a conduta do banco configura prática abusiva e viola as normas de proteção ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável. Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito objeto da lide; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 23.989,94; e c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.989,94 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 179793613). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, bem como a conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma parte. No mérito, alegou a prescrição trienal das parcelas anteriores a março de 2023. Quanto ao fundo do direito, defendeu a regularidade da contratação, informando que os empréstimos foram celebrados em terminais de autoatendimento (BDN) mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que dispensa a formalização de contrato físico. Ressaltou que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor e por ele utilizados, conforme provam os extratos bancários. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. O magistrado proferiu decisão interlocutória (ID 177253713), na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, mas deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica (ID 180061585), reiterando os termos da exordial. Aduziu que, sendo analfabeta e pessoa de idade avançada, não possuiria discernimento técnico para realizar contratações complexas em caixas eletrônicos, impugnando a validade do suposto negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das questões processuais e prejudiciais Analisando a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo réu (ID 179793613), entendo que a pretensão de revogação da benesse não deve prosperar. O banco fundamenta sua tese no fato de o autor ter contratado patrono particular e estar manejando múltiplas demandas idênticas. Contudo, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Ademais, o autor é beneficiário do INSS e…
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