Processo 0800838-94.2026.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo nº 0800838-94.2026.8.10.0081 Classe: Ação Previdenciária Autora: RAQUEL PEREIRA NOLETO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAQUEL PEREIRA NOLETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Duque de Caxias, nº 125, Centro, Carolina/MA, representada por seus procuradores constituídos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (espécie 21) na condição de filha inválida de MANOEL AQUINO NOLETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 03 de fevereiro de 2021. Deferida a gratuidade de justiça. Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Ofício AGU nº 559/2016. Em 23/03/2026, foi proferido despacho inicial determinando a citação da autarquia ré, ocasião em que a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (conforme se extrai do ID 175454035 e espelhado na integralidade dos autos no arquivo "Sentenca_0800838942026.docx - Google Docs.pdf"). Citado, o INSS apresentou contestação (Procuradoria-Geral Federal, Equipe de Segurados Especiais e assistência Social da 1ª Região), sustentando: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores; (b) ausência de prova de invalidez preexistente ao óbito; (c) afastamento da presunção de dependência econômica, ante a percepção de BPC pela autora; e (d) pedido de dedução dos valores recebidos a título de benefício assistencial. Réplica apresentada em 09/06/2026. Conclusos. Decido. II - FUNDAMENTOS A - Da prescrição quinquenal O INSS suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Considerando que a data de início do benefício (DIB) é 06/06/2025 (conforme se fixará adiante), as parcelas em atraso somente existem a partir dessa data, posterior ao prazo quinquenal contado do ajuizamento (06/03/2026). A prejudicial é afastada por falta de objeto. B - Da qualidade de segurado do instituidor Os documentos do CNIS juntados pela própria autarquia comprovam que MANOEL AQUINO NOLETO era titular de aposentadoria por velhice rural (NB 052.724.105-9, espécie 07), recebendo o benefício desde 03/01/1992 até a data de seu falecimento, em 03/02/2021. A qualidade de segurado estava plenamente mantida ao tempo do óbito. O requisito é incontroverso. C - Da condição de dependente inválida e da preexistência da invalidez ao óbito O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 inclui no rol de dependentes do segurado, com presunção de dependência econômica (§ 4º), o filho inválido, independentemente de idade. A invalidez, nessa hipótese, não precisa ser anterior à maioridade civil, mas deve ser anterior ao óbito do instituidor, condição incontroversa na própria contestação do INSS. No caso dos autos, a invalidez da autora é anterior ao óbito e está demonstrada de forma cabal pelos próprios registros da autarquia. O INSS concedeu à autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC, NB 118.924.584-9, espécie 87 - Amparo Social à Pessoa com Deficiência) em 09/11/2001, reconhecendo, naquela data, a condição de deficiência grave que impossibilitava o provimento do próprio sustento. O instituidor faleceu em 03/02/2021: vinte anos após o reconhecimento administrativo da deficiência pela própria autarquia. A tese do INSS - de que a invalidez somente restou comprovada com a curatela de 23/10/2021, posterior ao óbito - não prospera. A curatela é instituto de direito civil que visa à representação do incapaz para atos da vida civil; ela não inaugura a…
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