Processo 0800839-05.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800839-05.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800839-05.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada, inicialmente, por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora o seguinte: "A Autora ao perceber a redução no valor de seu benefício retirou um extrato detalhado junto ao INSS e constatou que na verdade tratava-se de um Empréstimo Consignado referente ao Contrato de nº 50-7184566/20 no valor de R$ 20.451,60 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) em 72 parcelas no valor de R$ 284,05 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), conforme se depreende do extrato apenso (Doc. Anexo). Ato contínuo, a autora formalizou uma Reclamação junto ao SENACON nos termos do PROTOCOLO Nº 2025.01/XXX.XXX.XXX-XX aduzindo não ter realizado a referida operação e solicitando o Contrato, TED e o respectivo Cancelamento, oportunidade em que o Banco Requerido a despeito de notificado através do referido órgão, quedou-se inerte, conforme reclamação apensa (Doc. Anexo). Ocorre que, segundo a Autora jamais contratou/autorizou/renovou e/ou consentiu que fosse realizado qualquer negócio jurídico com esta instituição financeira, mesmo assim vem sofrendo indevidamente com tais descontos e, corroborando com o que aqui se defende, junta-se na oportunidade Extrato Bancário do Autor, ratificando não ter sido beneficiada com a operação em questão (Doc. Anexo). Destarte, por não ter a Autora anuído com a referida contratação e não ter sido resolvido o imbróglio de forma administrativa, pugna-se pela sua desconstituição e restituição das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Pelo exposto, não restam dúvidas que o Autor diante destes acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, vexatória, humilhante e absolutamente constrangedora, merecendo, por certo, ver a Reclamada ser responsabilizada também pelo dano extrapatrimonial suportado." Em sede de contestação, a requerida suscitou algumas preliminares, tendo, no mérito, pugnado pela improcedência da ação, ante a apresentação do contrato aos autos. A parte autora apresentou réplica à contestação remissiva à inicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar…

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