Processo 0800839-30.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-30.2025.8.18.0069 APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação que visa declarar a inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de fracionamento de demandas, ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por suposta litigância predatória e fracionamento de demandas, sem prévia oitiva da parte, é válido; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem oportunizar emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A relação entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. O magistrado deve oportunizar às partes manifestação prévia sobre matérias conhecíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão. 7. A ausência de intimação para manifestação sobre suposta litigância predatória impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. O art. 321 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de seu indeferimento. 9. O ajuizamento de múltiplas demandas não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo análise concreta das circunstâncias de cada caso. 10. A extinção imediata do feito, sem adoção de medidas menos gravosas, viola os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial com fundamento em litigância predatória exige prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. 2. A vedação à decisão surpresa impõe ao julgador o dever de oportunizar o debate prévio sobre fundamentos decisórios, ainda que cognoscíveis de ofício. 3. O ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza automaticamente abuso do direito de ação. 4. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo, em observância à primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI, e 1.012; CDC (aplicação conforme Súmula 297…
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