Processo 0800839-53.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800839-53.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: LUCAS LIMA DE SOUSA Endereço: Rodovia Àgua Azul, s/n, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Endereço: ALMIRANTE WANDERKOLK SALA 403-405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-015 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por LUCAS LIMA DE SOUSA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. O autor alega ter firmado contrato de financiamento em 23/12/2022 para a aquisição de veículo automotor (motocicleta), em 36 parcelas de R$ 834,76. Sustenta que houve aplicação de capitalização composta de juros sem previsão clara e que o sistema de amortização deveria ser linear (Método GAUSS), reduzindo a prestação para R$ 586,65. Pleiteia ainda a nulidade da cobrança de seguro de proteção financeira (alegando venda casada) e das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Requereu a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova com base no CDC. O banco requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da capitalização mensal de juros por estar expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB). Defendeu a inexistência de venda casada no seguro, afirmando tratar-se de contratação opcional. Quanto às tarifas, alegou a regularidade da cobrança por serviços efetivamente prestados e informados ao consumidor. Foi certificado que o autor não apresentou réplica no prazo legal, mas o banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa encontra-se madura para julgamento, visto que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária, pois o cerne da lide cinge-se à análise das cláusulas contratuais e sua conformidade legal. nos art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Assim, passo a julgamento antecipado da lide. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), embora tal fato não afaste a necessidade de prova da abusividade e nem anule automaticamente o princípio do pacta sunt servanda. O contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social, buscando o equilíbrio entre as partes. In casu, o documento regular que prova a ciência prévia do autor sobre as taxas e encargos e o parecer técnico do autor se trata de prova unilateral que não subsiste frente à legalidade das taxas pactuadas e à ausência de abusividade nos juros. A alegação de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). No contrato em análise, as taxas mensal e anual estão discriminadas, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a pactuação expressa segundo a Súmula 541/STJ. Não há prova de abusividade que justifique a substituição da Tabela Price pelo Método GAUSS, uma vez que o sistema contratado é padrão de…
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