Processo 0800839-73.2025.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800839-73.2025.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800839-73.2025.8.14.0123 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(ES): Nome: PEDRO LUKAS SILVA RODRIGUES Endereço: Av Beija-Flor, 13, Qd 23, Parque Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, n 14171, TORRE 18 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO LUKAS SILVA RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, com alegação de abusividade de encargos e juros, bem como a restituição de valores. Relata a parte autora, em síntese: i) celebração de contrato de financiamento em 05/06/2023; ii) cobrança de juros superiores aos pactuados; iii) inclusão de encargos abusivos (seguro, tarifa de cadastro, registro e despesas); iv) comprometimento excessivo de sua renda. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução das parcelas, autorização para depósito do valor incontroverso, vedação de negativação e manutenção da posse do bem. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do CPC: “A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.” E ainda, conforme art. 99, §3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua alegação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano...” No caso concreto, não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, porquanto: Não há prova inequívoca de divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados; A abusividade dos encargos contratuais demanda dilação probatória; O cálculo apresentado é unilateral. Ademais, o perigo de dano alegado é genérico e inerente à própria relação contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão de cláusulas contratuais exige análise aprofundada do conjunto probatório. Assim, ausentes os requisitos legais, não se mostra cabível a concessão da tutela pretendida. Indefiro a tutela de urgência. 3. Recebimento da inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo vícios que impeçam seu regular processamento. Recebo a inicial. 4. Audiência de conciliação Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, deixo de designar audiência diante da manifestação expressa da parte autora. 5. Citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 6. Inversão do ônus da prova A análise será realizada em momento oportuno, após a apresentação da defesa. 7. Outras providências: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do artigo 350 do CPC. Após a juntada da réplica ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Servirá a presente…

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