Processo 0800840-11.2025.8.23.0090
TJRR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800840-11.2025.8.23.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: : R$600.000,00 Autor(s) ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO Rua Souza Júnior, 667 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-552 Réu(s) CLEBER CLEITON CHIODELLI Rua Cerejo Cruz, 816 - Centro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ANICETO CAMPANHA WANDERLEY em face de , ambos qualificados nos autos. NETO CLEBER CLEITON CHIODELLI O autor pretende, por meio de documento sem força de título executivo, auferir a entrega de 10.000 sacas de milho ou, subsidiariamente, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em virtude do débito pelo alegado não adimplemento de obrigação assumida em contrato de compra e venda futura. Juntou documentos (EP. 1). Apresentados os embargos (EP. 35). Aduz o embargante a inexistência de inadimplemento antecipado, uma vez que a entrega do milho estava prevista apenas a partir de maio de 2025. Invoca a exceção do contrato não cumprido, haja vista que o autor/embargado deixou de pagar a segunda parcela do contrato em 29/11/2024. Alega, ainda, a ocorrência de mora do credor, por ter o autor recusado o recebimento das sacas correspondentes à parcela paga quando disponibilizadas em outubro de 2025. Pede a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido. O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos à monitória, rebatendo as alegações da defesa e reiterando os pleitos deduzidos na peça exordial (EP. 36). É o relatório. DECIDO. Tempestivos os embargos, deles conheço. Passo ao julgamento da lide, uma vez que o feito se encontra maduro para sentença. O embargante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, constata-se dos autos que o réu movimentou transação comercial de vulto expressivo, cujo objeto atinge a cifra de R$ 1.200.000,00. Outrossim, os documentos por ele acostados, notadamente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada perante a Caixa Econômica Federal, evidenciam a concessão de crédito comercial em seu favor no importe de R$ 1.162.637,50 para aplicação em lavoura de grande escala. O patrimônio imobiliário e os ativos rurais declarados revelam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, além de as custas processuais atinentes aos embargos não se revelarem vultosas face à realidade financeira exposta. INDEFIRO o pedido de . assistência judiciária gratuita No mérito, a ação monitória exige a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a obrigação de pagar quantia, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 700). Opostos os embargos, o procedimento assume rito exauriente, competindo ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cuida-se de lide regulada pelo Direito Civil e Empresarial, consubstanciada em obrigação de dar coisa fungível decorrente de contrato bilateral de compra e venda mercantil de safra futura. Pois bem. O autor fundamenta a pretensão na ocorrência de “inadimplemento antecipado” por parte do vendedor, alegando que em novembro de 2024 constatou que o réu não detinha em seu poder o…
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