Processo 0800840-21.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800840-21.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800840-21.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por MARIA ODETE SOARES DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual e configuração de litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra instituição financeira. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória sem prévia oitiva da parte autora; (ii) estabelecer se tal decisão viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. A sentença reconhece de ofício a suposta litigância predatória sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, configurando decisão surpresa. 5. O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura não apenas o direito de ser ouvido, mas de influenciar a formação do convencimento judicial. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em juízo sobre conduta processual da parte, exige observância rigorosa das garantias processuais e do direito fundamental de acesso à justiça. 7. O modelo cooperativo do CPC impõe ao magistrado o dever de diálogo prévio com as partes, nos termos dos arts. 6º e 9º do CPC. 8. A utilização de elementos externos aos autos, como a multiplicidade de demandas, sem oportunizar esclarecimentos à parte, viola o devido processo legal. 9. A regularidade formal da petição inicial e a existência de documentação essencial reforçam a necessidade de oportunizar eventual emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 10. A inobservância do contraditório configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença, conforme jurisprudência do STJ. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória sem prévia oitiva da parte, por violação ao art. 10 do CPC. 2. A vedação à decisão surpresa assegura às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. 3. A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prévia observância do contraditório substancial. 4. A utilização de elementos externos aos autos para fundamentar a decisão impõe a prévia intimação da parte para manifestação. 5. A inobservância do contraditório e da ampla defesa configura nulidade por error in procedendo. Dispositivos relevantes…

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