Processo 0800840-27.2024.8.12.0001

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800840-27.2024.8.12.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
5ª Vara de Família
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Vistos. Considerando o estado atual dos autos, passo a organizar o feito. 1. Do acordo parcial de fls. 294/295 As partes firmaram acordo parcial quanto ao regime de convivência durante as férias escolares e festas de fim de ano, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente à sua homologação às fls. 303/304. Não há nos autos qualquer pedido de desconsideração ou retratação do acordo pelas partes. Homologo o acordo firmado às fls. 294/295, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. O feito prosseguirá quanto aos demais pedidos não abrangidos pelo acordo. 2. Da audiência de mediação Considerando a necessidade de reorganização do feito, cancelo a audiência de mediação designada para 13/07/2026. 3. Da contestação Não consta nos autos contestação formal da Requerida Bruna Lopes Witwytzky. As petições de fls. 233/247 e 325/326 configuram manifestações avulsas, não suprimindo a necessidade de apresentação de contestação formal. Intime-se a Requerida Bruna Lopes Witwytzky para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação nos presentes autos, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC. 4. Do laudo social (fls. 331/338) Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o laudo social juntado às fls. 331/338, podendo apresentar impugnação fundamentada. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Da avaliação psicológica A psicóloga Camila Christine Militão, nomeada no despacho de fl. 344, ainda não se manifestou sobre a aceitação do encargo e os honorários. Intime-se a referida profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 6. Da tutela de urgência sobre o regime de convivência A deliberação sobre o pedido de tutela de urgência relativo à modificação provisória do regime de convivência ficará reservada para após a juntada do laudo psicológico e as manifestações das partes sobre o laudo social, oportunidade em que haverá nova vista ao Ministério Público especificamente sobre esse ponto. Intimem-se. Cumpra-se.

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