Processo 0800840-28.2024.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800840-28.2024.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800840-28.2024.8.20.5102 Polo ativo ELIZANGELA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA ALVES VIEIRA LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO TARDIO DO CONTRATO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação proposta para registro de contrato imobiliário, baixa de hipoteca e transferência de propriedade no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do apelo; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do interesse de agir diante do registro do contrato no curso da demanda; (iii) determinar se são devidos os pedidos de adjudicação compulsória, obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois não integrou a relação contratual, devendo o feito ser extinto em relação a ela sem resolução de mérito. 5. Afasta-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o registro do contrato ocorreu após a citação, configurando reconhecimento do pedido. 6. Aplica-se o art. 487, III, “a”, do CPC, pois o cumprimento da obrigação após a citação implica reconhecimento da procedência do pedido e impõe julgamento de mérito. 7. Verifica-se o preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, diante da existência de contrato, quitação e possibilidade de outorga da escritura. 8. Afasta-se o dano moral, pois o atraso no registro decorreu de entraves tributários posteriormente reconhecidos como indevidos, não havendo conduta ilícita apta a gerar abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação após a citação configura reconhecimento do pedido e impõe julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 2. É cabível a adjudicação compulsória quando comprovados o contrato, a quitação e a possibilidade de outorga da escritura definitiva. 3. O atraso decorrente de entraves tributários sem dolo ou culpa grave não configura dano moral indenizável. 4. A ausência de relação jurídica material implica ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; art. 150, VI, “a”. CPC, arts. 485, VI; 487, III, “a”; 98, §3º. CC, arts. 1.417 e 1.418. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados