Processo 0800840-33.2019.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800840-33.2019.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800840-33.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOS ANJOS SANTOS, representada por sua advogada, em face da sentença de ID 87163233, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 485, incisos IV e X, ambos do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo legal. Sustenta a embargante que a decisão contém erro material, porquanto teria determinado o recolhimento de custas processuais, não obstante a gratuidade da justiça anteriormente deferida em seu favor pelas decisões de IDs 51947898 e 11150445. Requer, assim, seja esclarecido que os autos devem ser arquivados sem exigência de recolhimento de custas. O embargado, BANCO BMG S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a sentença de ID 87163233 não impôs à parte autora o pagamento de custas processuais nem a condenou ao respectivo recolhimento. O decisum limitou-se a determinar que a Secretaria certificasse eventual existência de custas pendentes, para que, apenas na hipótese de sua existência, fossem adotadas as providências administrativas cabíveis. Trata-se, portanto, de determinação dirigida ao cartório, destinada exclusivamente à verificação da situação processual dos autos, e não de comando judicial impondo obrigação de pagamento à parte. Desse modo, a premissa adotada pela embargante não encontra respaldo no conteúdo da sentença. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso o benefício permaneça hígido, constitui justamente elemento a ser considerado pela Secretaria ao cumprir a diligência determinada, não havendo qualquer incompatibilidade entre o teor da sentença e as decisões que deferiram a assistência judiciária gratuita. Também não assiste razão ao embargado ao sustentar que a sentença teria determinado o pagamento de custas apenas com exigibilidade suspensa. Como visto, inexiste na decisão embargada condenação ao recolhimento de custas ou determinação de pagamento, razão pela qual a discussão acerca dos efeitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil mostra-se estranha ao objeto dos presentes embargos. Por conseguinte, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 87163233. Mantenho, ainda, a determinação para que a Secretaria certifique eventual…

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